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30 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Paredes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XI (2.ª) (ALTERA OS ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO, REFORMA E JUBILAÇÃO, DEFINE AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO E DO NOVO SUPLEMENTO QUE SUBSTITUI O SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO E ALTERA OS RESPECTIVOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO E ACUMULAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 7 de Dezembro de 2010, a proposta de lei n.º 45/XI (1.ª) — Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com excepção do disposto no seu n.º 3, já que a proposta de lei n.º 45/XI (2.ª), do Governo, não foi acompanhada de nenhum estudo, documento ou parecer que tenha fundamentado a sua apresentação, nomeadamente sobre o impacto das medidas nela