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16 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

Capítulo V Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas

Artigo 40.º Órgãos das Ordens Honoríficas Portuguesas

1- O Presidente da República, como Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas, superintende na organização, orientação e disciplina das Ordens. 2- O Grão-Mestre é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos Chanceleres e pelos Conselhos das Ordens.

Artigo 41.º Chanceleres

1- Cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Chanceler, nomeado por decreto do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-Cruzes de uma das Ordens desse grupo.
2- Os Chanceleres das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
3- No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de um Chanceler, sob proposta deste o Presidente da República designa, de entre os vogais do respectivo Conselho, um Vice-Chanceler.

Artigo 42.º Competência dos Chanceleres

Compete aos Chanceleres das Ordens: a) Propor ao Presidente da República os membros do respectivo Conselho; b) Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos das Ordens em que superintendam; c) Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes às mesmas Ordens; d) Assinar os diplomas de concessão de condecorações das Ordens em que superintendam; e) Propor a substituição dos vogais do respectivo Conselho que, por três faltas seguidas e não justificadas, não compareçam às reuniões para que foram convocados; f) Propor a dissolução do Conselho das Ordens a seu cargo sempre que, por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas; g) Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das Ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a Ordem a que pertencerem; h) Promover tudo quanto for conveniente para a defesa do prestígio das Ordens que lhes estão confiadas.

Artigo 43.º Conselho dos Chanceleres

Os Chanceleres das Ordens reúnem em Conselho, secretariado pelo Secretário-Geral das Ordens, sempre que for conveniente, para coordenarem tarefas, harmonizarem critérios e procedimentos e tratarem de outros assuntos de interesse comum às Ordens.

Artigo 44.º Conselhos das Ordens

1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Conselho, presidido pelo respectivo Chanceler, e integrado por oito vogais, nomeados por alvará