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20 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

Artigo 54.º Deveres dos membros das Ordens

1- São deveres dos membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas: a) Defender e prestigiar Portugal em todas as circunstâncias; b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos ditames da virtude e da honra; c) Acatar as determinações e instruções do Conselho da respectiva Ordem; d) Dignificar a sua Ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias.
2- Os membros honorários têm o dever de não prejudicar, de modo algum, os interesses de Portugal.

Artigo 55.º Disciplina das Ordens

1- Sempre que haja conhecimento da violação de qualquer dos deveres enunciados no artigo anterior, deve ser instaurado processo disciplinar, mediante despacho do Chanceler do respectivo Conselho.
2- Para instrutor do processo é designado no mesmo despacho um membro da Ordem de grau superior ao do arguido, ou do mesmo grau, se for Grã-Cruz.
3- No processo disciplinar é diligência impreterível a audiência do arguido, ao qual deve ser entregue nota de culpa e facultada a apresentação de defesa.
4- Concluída a instrução, é o processo presente ao respectivo Conselho e nele relatado pelo instrutor, que assiste à reunião, sem voto.
5- Se a acusação for julgada procedente, é imposta ao arguido, conforme a gravidade da falta e do desprestígio causado à Ordem, a sua admoestação ou irradiação.
6- A admoestação é da competência do Chanceler e consiste na repreensão do infractor, pessoalmente ou por escrito.
7- A irradiação dos quadros da Ordem tem a mesma forma do acto de concessão e implica a privação do uso da condecoração e a perda de todos os direitos a ela inerentes.

Capítulo VIII Uso das insígnias das Ordens Honoríficas

Artigo 56.º Uso de distintivos e insígnias nacionais

1- Os condecorados com mais de um grau de qualquer das Ordens usam só a insígnia correspondente ao mais elevado, com excepção do disposto no artigo 10.º para os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma. 2- As condecorações concedidas com palma têm sobre a fita uma palma dourada colocada horizontalmente da esquerda para a direita.
3- Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas, e só pode ser usada uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.
4- As unidades e estabelecimentos militares e os corpos militarizados aos quais houver sido conferida uma condecoração usam sobre o laço da bandeira de desfile ou estandarte outro laço de fitas da cor da ordem, de 0,1 m de largura, franjadas de ouro, tendo pendente numa das pontas o respectivo distintivo.
5- As localidades, colectividades e instituições que sejam membros honorários de uma Ordem têm direito a usar o laço definido no número anterior na respectiva bandeira de desfile ou estandarte oficial, quando os possuam, não devendo os laços das condecorações ser usados cumulativamente com quaisquer adornos ou com outras insígnias.