O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

8- Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do presente artigo, é obrigatório que na cerimónia de imposição de insígnias seja feita a leitura do alvará de concessão bem como a referência de que a imposição é feita em nome de Sua Excelência o Presidente da República.
9- Quando a condecoração haja sido concedida com palma, a investidura tem lugar em formatura de tropas.
10- A solenidade da investidura pode ser simplificada em circunstâncias especiais.

Capítulo VII Direitos e deveres dos membros das Ordens

Artigo 51.º Membros das Ordens

1- São membros das Ordens Honoríficas Portuguesas todos os cidadãos ou entidades agraciados nos termos da presente lei.
2- Os membros das Ordens Honoríficas Portuguesas pertencem a uma das categorias seguintes: a) Titulares; b) Honorários.
3- Membros titulares são os cidadãos portugueses condecorados com qualquer grau da Ordem a que pertencem.
4- Membros honorários são os cidadãos estrangeiros, as unidades e estabelecimentos militares, os corpos militarizados e as localidades, colectividades ou instituições condecoradas com qualquer Ordem.

Artigo 52.º Direitos dos membros das Ordens

1- Os membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas têm direito ao uso das insígnias que lhes tiverem sido concedidas e às honras e precedências constantes da presente lei.
2- Os membros honorários das Ordens Honoríficas Portuguesas têm unicamente o direito ao uso das insígnias do seu grau.
3- Os membros honorários a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da presente lei podem usar as insígnias da Ordem no escudo, brasão ou selo que os identifique e, quando possuam bandeira ou estandarte, laço com as cores da Ordem, tendo pendente o distintivo respectivo.

Artigo 53.º Direitos específicos dos membros de algumas Antigas Ordens Militares

1- Os militares agraciados com qualquer grau das Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, e de Avis, quando ostentem as respectivas insígnias, têm direito ao uso do uniforme militar, seja qual for o seu quadro ou situação e mesmo depois de deixarem a efectividade de serviço.
2- Os condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm preferência na admissão em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado e o direito a uma pensão, correspondente ao salário mínimo nacional e cumulável com quaisquer outras que lhes sejam devidas, se carecerem de meios de subsistência suficientes.
3- A concessão da pensão referida no número anterior e a sua transmissão aos cônjuges sobrevivos, ou às pessoas que tenham vivido em situação similar à dos cônjuges, e aos filhos menores é isenta de quaisquer emolumentos ou impostos.
4- Em memória dos agraciados com as Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, e de Avis, os seus órfãos têm preferência absoluta na admissão nos estabelecimentos de ensino militar, bem como nos estabelecimentos escolares dependentes dos departamentos militares.