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22 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

6- Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas são elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas colocadas horizontalmente, sem intervalo, sobrepondo-se às fitas as rosetas definidas na alínea b) do n.º 4 para o respectivo grau.
7- As miniaturas das senhoras podem suspender de um pequeno laço das cores da Ordem.

Capítulo IX Uso indevido de condecorações

Artigo 60.º Uso indevido de distintivos e insígnias

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º da presente lei, em todo o território nacional, nos postos diplomáticos de Portugal e a bordo de aeronaves ou embarcações de pavilhão nacional é vedado aos cidadãos nacionais o uso de insígnias das Ordens Honoríficas Portuguesas que não tenham sido conferidas pelo Presidente da República, ou de Ordens estrangeiras cuja aceitação não tenha sido autorizada pelo mesmo, quando tal seja legalmente necessário.
2- Aos cidadãos nacionais e aos estrangeiros em Portugal é também vedado o uso, em público, de quaisquer insígnias de ordens honoríficas não instituídas pela República Portuguesa e pelos Estados e entidades, internacionalmente reconhecidos, que detenham tal poder.
3- Nos casos referidos nos números anteriores, os infractores ficam sujeitos à responsabilidade criminal por abuso de designação, sinal ou uniforme, prevista no Código Penal.

Capítulo X Aceitação de condecorações estrangeiras

Artigo 61.º Pedido de autorização

1- O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras é dirigido ao Presidente da República, com a indicação do nome, profissão e residência do requerente, bem como dos necessários elementos de identificação do agraciamento, e apresentado, com o respectivo diploma, na Chancelaria da Ordem ou a esta endereçado.
2- O pedido, instruído com as informações necessárias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é submetido a despacho do Presidente da República.
3- O despacho de autorização para a aceitação da condecoração estrangeira é publicado no Diário da República, 2.ª série, e comunicado ao interessado e à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas para efeitos de registo do respectivo diploma de agraciamento.

Artigo 62.º Dispensa do pedido de autorização

1- Estão dispensados do pedido de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o Presidente da República e o seu cônjuge, os presidentes dos demais Órgãos de Soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, os membros do Governo, os chefes dos estados-maiores das Forças Armadas, bem como o pessoal da Presidência da República e dos gabinetes das entidades anteriormente referidas, quando agraciados, uns e outros, nessa qualidade.
2- O disposto no número anterior é extensivo às entidades integradas nas comitivas do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro em actos oficiais no estrangeiro ou agraciados por ocasião de encontros de natureza diplomática em Portugal.