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17 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-Cruzes, Grande-Oficiais e Comendadores das respectivas Ordens.
2- Os vogais da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito podem ser escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.
3- Os vogais da Ordem Militar de Avis são sempre oficiais generais, de preferência de ramos diferentes.
4- Em cada Conselho há uma representação tanto quanto possível equitativa das Ordens que compõem o respectivo grupo.
5- Os membros dos Conselhos das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
6- Aos membros dos Conselhos das Ordens, por cada reunião em que participem, é devido o pagamento das despesas de transporte e estadia inerentes à deslocação que porventura tenham de fazer.

Artigo 45.º Competência dos Conselhos das Ordens

Compete aos Conselhos das Ordens: a) Elaborar os respectivos regimentos; b) Propor as alterações julgadas necessárias para melhor funcionamento do respectivo grupo das Ordens; c) Dar parecer sobre as propostas e solicitações de agraciamento com as respectivas Ordens; d) Propor, nos termos da presente lei, a concessão de condecorações com as suas Ordens; e) Julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das Ordens e propor ao Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens a irradiação dos mesmos; f) Passar à condição de membro honorário os membros das Ordens que deixem de ser portugueses nos termos da lei da nacionalidade.
g) Efectivar a irradiação automática dos membros das Ordens que, nos termos da alínea e), tenham sido irradiados de qualquer Ordem e dos que, por sentença judicial transitada em julgado, tenham sido condenados pela prática de crime doloso punido com pena de prisão superior a 3 anos.

Capítulo VI Concessão das Ordens e Investidura

Artigo 46.º Competência do Presidente da República

1- A concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas é da exclusiva competência do Presidente da República como Grão-Mestre das Ordens.
2- A competência referida no número anterior pode ser exercida por iniciativa própria do Presidente da República ou por proposta das entidades mencionadas no artigo 47.º.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o grau de Grande-Colar destina-se a agraciar Chefes de Estado.
4- O Grande-Colar pode ainda ser concedido, por decreto do Presidente da República, a antigos Chefes de Estado e a pessoas cujos feitos, de natureza extraordinária e especial relevância para Portugal, os tornem merecedores dessa distinção.
5- O Presidente da República pode conceder o título de membro honorário a colectividades ou instituições dispensando os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 47.º Propostas para concessão de Ordens Honoríficas

1- O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.