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18 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

2- A iniciativa das propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro pode partir de qualquer dos ministros.
3- A iniciativa das propostas de concessão da Ordem Militar de Avis é reservada ao ministro responsável pela Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da Força Aérea, consoante o ramo a que pertença o agraciado, sendo formalizada pelo Primeiro-Ministro.
4- Os Conselhos das Ordens podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas Ordens, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou no termo da apreciação das solicitações de agraciamento formuladas por quaisquer cidadãos ou entidades.
5- A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja da iniciativa do Presidente da República ou por proposta do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro, é precedida de informação do ministro responsável pelos Negócios Estrangeiros.

Artigo 48.º Forma e conteúdo das propostas e reserva do direito de acesso

1- As propostas de concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas devem ser devidamente fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
2- Os fundamentos exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma Ordem a localidades, colectividades e instituições devem ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.
3- É especialmente obrigado ao dever de sigilo quem aceder, no exercício e por causa das suas funções, à documentação referida nos números anteriores.

Artigo 49.º Forma do acto de concessão

1- A concessão reveste a forma de alvará, a publicar, integralmente ou por extracto, na 2.ª Série do Diário da República.
2- Concedida a condecoração, a Chancelaria das Ordens emite o correspondente diploma, assinado pelo Chanceler da respectiva Ordem e autenticado com o selo branco da Chancelaria.
3- Os diplomas respeitantes ao grau de Grande-Colar são também assinados pelo Presidente da República.

Artigo 50.º Investidura

1- A investidura consiste na imposição das insígnias ao agraciado por quem presidir ao acto cerimonial.
2- A investidura de cidadãos portugueses é precedida da assinatura do compromisso de honra de observância da Constituição e da Lei e de respeito pela disciplina própria das Ordens Honoríficas Portuguesas.
3- A investidura é solene quando o Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens o determinar no despacho de concessão.
4- Na investidura solene, a imposição de insígnias é precedida da leitura do alvará da concessão.
5- A investidura solene tem lugar em acto presidido pelo Presidente da República.
6- O Presidente da República pode deferir ao Presidente da Assembleia da República ou ao PrimeiroMinistro a imposição de insígnias, nomeadamente em agraciamentos resultantes de proposta dos mesmos.
7- O Presidente da República pode ainda, por expressa delegação sua, encarregar da imposição das insígnias os Chanceleres das respectivas Ordens, os Membros do Governo, os Representantes da República nas Regiões Autónomas, em actos a realizar nelas, os Chefes de Estado-Maior ou o Embaixador de Portugal no país onde a cerimónia ocorra.