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24 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

Capítulo XII Disposições transitórias e finais

Artigo 67.º Extinta Ordem do Império

Os agraciados com a extinta Ordem do Império mantêm o direito ao uso das respectivas insígnias.

Artigo 68.º Esboços das insígnias

Os esboços das insígnias descritas no articulado da presente lei constam do anexo, que dela faz parte integrante.

Artigo 69.º Mandatos dos Chanceleres e dos vogais dos Conselhos das Ordens

Os mandatos dos Chanceleres e dos vogais dos Conselhos das Ordens actualmente em funções cessam com o termo do mandato presidencial em curso.

Artigo 70.º Revogações

São revogados: a) Os Decretos-Leis n.os 414-A/86, de 15 de Dezembro, 85/88, de 10 de Março, e 80/91, de 19 de Fevereiro; b) Os Decretos Regulamentares n.os 71-A/86, de 15 de Dezembro, 12/88, de 10 de Março, 18/89, de 6 de Julho, 15/90, de 8 de Junho, 4/91, de 19 de Fevereiro, e 12/2003, de 29 de Maio.

Artigo 71.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da posse do Presidente da República eleito no início do ano em curso.

Aprovado em 21 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.