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18 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

2 - [Revogado].

Artigo 3.º [»]

1 - Estão sujeitos às disposições da presente lei:

a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português; b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.

2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.

Artigo 4.º Transparência da propriedade e da gestão

1 - As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 - A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões, são tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações:

1 - A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores; 2 - A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; e 3 - A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 - Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à ERC, que disponibiliza o seu acesso público.