O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

«Artigo 1.º [»]

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.

Artigo 2.º [»]

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) [»]; b) «Ajuda à produção», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa, a título gratuito; c) «Autopromoção», a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente; d) «Colocação de produto», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar; e) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção; f) «Comunicação comercial audiovisual virtual», a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais; g) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção V do Capítulo IV da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor; i) «Obra de produção independente», a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;