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54 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Opinião da Relatora

Sem prejuízo da necessidade de reforço da transparência nos mercados de energia, a política europeia tem sobreposto a defesa da concorrência à dos interesses dos consumidores, pelo que permanecem as reservas sobre a inversão desta orientação através da presente iniciativa. Particularmente ao nível da electricidade, as imposições sobre os países obrigaram a uma segmentação da cadeia de valor, que conduziram a aumentos abusivos do preço da energia, exemplificado, em Portugal, pelo défice tarifário.

Conclusões

Desconhecendo-se a posição do Governo português sobre esta matéria, e uma vez que a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia não procedeu à audição das entidades mencionadas no respectivo parecer, a Comissão de Assuntos Europeus, nas condicionantes temporais do prazo de escrutínio, procurou colher contributos, a título informal, junto das entidades nacionais competentes. Assim, foi possível perceber que as diversas entidades envolvidas com o mercado da energia (CMVM, OMIP, ERSE, etc.) foram unânimes em sublinhar a importância deste regulamento na definição de mínimos de regulação para todo o espaço europeu e em realçar a importância da consolidação da Agência Europeia e do papel que esta terá na monitorização dos mercados transnacionais.

Parecer

Atendendo ao supra exposto e ao parecer da Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Energia, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade e que se encontra concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Cecília Honório – O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da

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