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6 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

— O artigo 2.º procede à alteração do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, modificando a redacção do seu n.º 2, de modo a eliminar a referência aos directores adjuntos de segurança social ali constante; — O artigo 3.º altera o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 3.º-A, os n.o 4 dos artigos 23.º e 28.º dos Estatutos do ISS, IP, aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, e pela Portaria n.º 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, que os republicou, bem como o Anexo 2 do Estatuto (Quadro do pessoal dirigente do ISS, IP), no sentido de eliminar as referências aos directores adjuntos constantes nos respectivos artigos; — O artigo 4.º determina a entrada em vigor do diploma para o primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Através da presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem, pois, alterar os Estatutos do ISS, IP, no sentido de extinguir o cargo de director adjunto, sendo que os lugares deste cargo dirigente no ISS, IP, são 21, conforme consta do respectivo quadro de pessoal. E com a mesma procedem à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, e à terceira alteração à Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio1.
Parece, assim, ser de questionar se um projecto de lei pode proceder à alteração aos diplomas que aprovam as atribuições e orgânica do ISS, IP, assim como os seus Estatutos, tendo em conta que o artigo 198.º da Constituição da República estabelece, no seu n.º 2, que «é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização».
No entanto, as reservas que, à partida, se levantam têm de ser equacionas à luz do que deve ser entendido como «sua própria organização e funcionamento». De acordo com os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira2, este princípio de auto-organização dos órgãos de soberania limita-se explicitamente à sua própria organização e funcionamento e só relativamente a estes domínios há competência exclusiva, daí que quando «um decreto-lei de organização e funcionamento do Governo exceder a sua função (por exemplo, criando, extinguindo ou organizando institutos públicos), ele pode naturalmente ser submetido nessa parte a controlo parlamentar e eventualmente alterado ou revogado pela Assembleia da República, nos termos gerais». No mesmo sentido se pronunciam os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3, que entendem que «a reserva de competência legislativa governamental não se estende à organização da Administração Pública em geral e, designadamente, da administração indirecta do Estado» e que «é uma ideia de auto-organização do Governo, e não já a caracterização do Governo como órgão superior da Administração Pública, que ilumina o sentido do artigo 198.º, n.º 2».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
1 Referência que cumpre ser feita no título do diploma, em caso de aprovação, conforme se refere no Ponto II da presente nota técnica.
2 Constituição da República Portuguesa Anotada (2010), Tomo II, Coimbra Editora, p. 482 3 Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora (2006), pp.704-705