O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, sendo a contratação sujeita a homologação do ministro da tutela.
Pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio14, foram aprovados os Estatutos do Instituto da Segurança Social, posteriormente alterados pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro15 (que a republica), de forma a definir os diferentes níveis de articulação institucional em conformidade com as regras instituídas para o exercício de cargos de direcção na Administração Pública. A última alteração aos referidos Estatutos ocorreu através da Portaria n.º 1329-B/2010, de 30 de Dezembro16. Esta última portaria procedeu à alteração dos artigos 3.º-A, 4.º-A, 7.º, 29.º-B e 30.º-A dos Estatutos, reclassificando o pessoal dirigente, nomeadamente os directores adjuntos, os directores de departamento, os directores de unidade e os directores de núcleo, e atribuindo aos dirigentes despesas de representação, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2010.
Ainda dentro dos organismos de administração indirecta do Estado que prosseguem atribuições do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, encontram-se o Instituto de Informática, IP (IF, IP) — cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio17, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 154/2008, de 6 de Agosto —, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) —, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio —, e o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.) — cuja orgânica foi aprovada pelo DecretoLei n.º 216/2007, de 29 de Maio18. Os estatutos dos referidos institutos foram aprovados, respectivamente, pela Portaria n.º 635/2007, de 30 de Maio19, alterada pela Portaria n.º 1329-A/2010, de 30 de Dezembro20, pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio21, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1329-C/2010, de 30 de Dezembro22, e pela Portaria n.º 640/2007, de 30 de Maio23, alterada pela Portaria n.º 1329-D/2010, de 30 de Dezembro24.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não se apurou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias.
No entanto, considerando que se trata de uma alteração à orgânica e estatutos do Instituto de Segurança Social, a Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá ainda, querendo, solicitar parecer ao presidente daquele organismo, assim como à Sr.ª Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação do presente projecto de lei não decorre aumento de despesa nem diminuição de receitas no Orçamento do Estado para 2011.

———
14 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/35553565.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25201/0000200018.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25201/0000200004.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/10300/34773479.pdf 18 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/10300/34943498.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/35383541.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25201/0000200002.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/35653570.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25201/0000400005.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/35703571.pdf