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13 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

Como se comprova, numa altura de crise económica e social como a que estamos a viver, em que a incerteza na confiança económica e o risco de contratar são muito elevados, as empresas sentem necessidade de recorrer à contratação a termo.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração à Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, de modo a instituir a permissão da renovação dos contratos a termo até um limite de seis anos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro

São alterados os artigos 148.º e 182.º da Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 148.º Duração de contrato de trabalho a termo

1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do nº 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o n.º 1, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
4 — Em caso de violação do disposto na primeira parte do n.º 2, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
5 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
6 — É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 182.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo 148.º.
6 — (…) »