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17 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

2 — Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de contrato expressamente celebrado para esse efeito ou através de convenção colectiva de trabalho, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 — Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, na sua primeira disponibilização ao público no órgão de comunicação social a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.
4 — A utilização de obras jornalísticas através de modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração do respectivo contrato de cedência só é lícita mediante acordo que estipule as novas formas de utilização e os seus efeitos.
5 — O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.
6 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer utilização de obra dos jornalistas nos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que estes se encontrem contratualmente vinculados, sendo nula qualquer disposição em sentido contrário.

Artigo 9.º (…) 1 — (…) 2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à comunicação social.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 11.º (…) 1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.
2 — (…) 3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que o tribunal demonstre que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações não poderiam ser obtidas de qualquer outra forma.
4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do n.º 3, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento, devendo a prestação de depoimento decorrer com exclusão de publicidade, ficando os presentes no acto obrigados ao segredo sobre todo o conteúdo do mesmo.
5 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas, facturações detalhadas de telefones ou telemóveis ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
6 — A busca em órgãos de comunicação social ou em local no qual o jornalista comprovadamente exerça a sua actividade profissional só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à