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19 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

h) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual; i) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue; i) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de direito de resposta.

Artigo 14.º (…) 1 — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo o disposto quanto à cláusula de consciência; e) (…) f) (…) 2 — (…) 3 — (…) »

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

À Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Formação contínua

1 — Sem prejuízo das disposições previstas no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, os jornalistas têm direito a frequentar, durante o período normal de trabalho e até ao máximo de 50 horas num período de dois anos, acções de formação ministradas por entidades certificadas.
2 — A entidade patronal deve fomentar a formação contínua nas áreas de especialidade de cada jornalista.»

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Jorge Duarte Costa — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Pedro Soares.

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