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21 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 13/99, de 2 de Março

Os artigos 9.º, 13.º, 21.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 13/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de dúvida insuperável sobre a circunscrição eleitoral em que deve ser exercido o direito de voto, o eleitor vota na circunscrição eleitoral em que se encontrava inscrito na data do mais recente acto eleitoral ou referendário.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 13.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os eleitores têm acesso aos seus dados pessoais constantes da BDRE, para efeitos de verificação e rectificação, devendo o acesso poder ser feito através da Internet.
6 — (…) Artigo 21.º (…) 1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) (...) b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados pessoais, nos termos previstos nos artigos 13.º e 15.º; c) (...) d) (…) e) (...) f) (…) g) (…) h) (…) 2 — (…)