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16 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com autonomia editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 3.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — O estágio referido no número anterior realiza-se em regime de contrato de trabalho, durante o qual o estagiário se integra na estrutura da redacção de um órgão informativo, e nas diversas secções da redacção, sendo acompanhado por um jornalista habilitado para tal, de forma a obter o conhecimento efectivo da actividade jornalística.
3— (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 7.º-A (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os jornalistas que desempenhem funções hierárquicas na mesma estrutura de redacção apenas podem proceder a alterações formais de obras jornalísticas produzidas por jornalistas seus subordinados quando estas sejam exclusivamente ditadas por necessidade de dimensionamento ou correcção linguística, e desde que os respectivos autores não se encontrem em condições de efectuá-las, sendo, no entanto, lícito aos respectivos autores recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.
5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dois anos.

Artigo 7.º-B (…) 1 — Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor, sendo nulas quaisquer cláusulas de cedência de direitos constantes de contrato individual de trabalho.