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20 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 526/XI (2.ª) QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO (REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O direito ao voto e, sobretudo, o seu exercício constituem um direito fundamental de uma democracia e o centro de um Estado de direito democrático que não pode, no século XXI e num Estado da União Europeia, ser dificultado e/ou retirado a um conjunto de cidadãos que o queiram exercer. É neste contexto que todas as iniciativas que contribuam para que o procedimento eleitoral decorra com a maior transparência, acessibilidade e fidedignidade assumem a maior relevância.
A verdade é que, de há muito, diversas entidades vêm suscitando questões relativas ao processo eleitoral que, infelizmente, vieram a confirmar-se nas circunstâncias em que se processou o sufrágio do passado dia 23 de Janeiro, data em que se realizaram as eleições para o Presidente da República, onde ficaram visíveis múltiplas fragilidades do sistema.
Com efeito, nessa data, todos os sistemas supostamente pensados, e montados, para garantir o recenseamento eleitoral automático e permanente de modo a propiciar a melhoria da qualidade da democracia e a proporcionar ferramentas de garantia da fidedignidade e qualidade da informação eleitoral falharam clamorosamente e à vista de todo o País.
Parte importante dos cidadãos que passou a dispor de cartão de cidadão viu-se, involuntária e oficiosamente, «removido» dos cadernos eleitorais das assembleias habituais de voto, sem que por parte dos órgãos oficiais envolvidos no processo de recenseamento tenha havido qualquer notificação desse facto.
Seja por força da, aliás questionável, indexação da base de dados do cartão de cidadão ao código postal e seu posterior cruzamento com a do recenseamento eleitoral, seja por outra razão que as sucessivas audições de responsáveis oficiais ainda não conseguiram revelar, a verdade é que muitos cidadãos que obtiveram o cartão de cidadão viram o seu recenseamento transferido, não obstante continuarem a residir exactamente na mesma morada e, alguns deles, foram até impedidos de exercerem o seu direito de votar e, quando procuraram recorrer ao sistema de sms gratuito, disponibilizado pelo Ministro da Presidência, e que lhes poderia assegurar a informação sobre onde podiam votar, esperaram ingloriamente por tal informação, tendo muitos deles desistido de exercer o respectivo direito de voto.
É evidente que, noutra sede, importa identificar as causas, perceber as fragilidades no seu todo e apurar as responsabilidades devidas pela falência de um sistema apresentado, durante anos, pelo Governo como modelar. Mas, até lá, importa igualmente retirar as consequências do que se passou e agir em conformidade para que tais fragilidades não se voltem a repetir.
É com vista a obviar a este tipo de problemas que o CDS-PP introduz a presente iniciativa legislativa, que visa, em resumo:

— Prever, inequivocamente, a obrigação de comunicar ao eleitor, por escrito, quaisquer inscrições e alterações oficiosas do recenseamento eleitoral; — Enunciar uma regra supletiva para os casos (que se desejam progressivamente eliminados) de dúvida insuperável sobre a circunscrição eleitoral em que deve ser exercido o direito de voto; — Garantir que os eleitores tenham direito de acesso e rectificação dos respectivos dados pessoais que constam da BDRE; — Instituir a regra da eliminação automática dos eleitores com 111 anos; — Disciplinar a gestão e o arquivo do registo de acessos ao SIGRE, e a respectiva monitorização, confiando tais tarefas à Unidade de Tecnologias de Informação e Segurança (UTIS).

Consagram-se, pois, alterações cirúrgicas, mas importantes, a este processo para que se possa retirar conclusões objectivas e consequentes do ocorrido no passado dia 23 de Janeiro, independentemente do que possa vir a ser apurado em sede de audições parlamentares.