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24 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

concretizar o direito de voto. As comissões recenseadoras e as autarquias locais ficaram, simultaneamente, impedidas de prestar informação, pois recorrem exactamente ao mesmo sistema de informação.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera esta situação de extrema gravidade e já pediu responsabilidades ao Governo, em particular ao Ministro da Administração Interna.
O processo de audições sobre esta matéria, que ainda decorre em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, permite desde já concluir que o principal motivo para a confusão que se instalou no dia das eleições presidenciais foi o facto da administração eleitoral não ter enviado cartas informativas a todos os cidadãos e cidadãs, cujo número de eleitor(a) ou secção de voto foram alterados em virtude de passarem a ser portadores do Cartão de Cidadão, ao contrário do que tinha acontecido em actos eleitorais anteriores, em que se procedeu à notificação por escrito das alterações que a transição para o Cartão de Cidadão originou.
Independentemente do apuramento de responsabilidades técnicas e políticas, processo que ainda não terminou, e de possíveis alterações que visem a extinção do Cartão de Eleitor no futuro, torna-se evidente a necessidade de alterações ao regime jurídico de recenseamento eleitoral, no sentido de tornar obrigatória a informação adequada e atempada no momento em que o Bilhete de Identidade é substituído pelo Cartão de Cidadão.
É a única de forma de garantir que ninguém será impedido de votar por falta de informação. Ficou provado não poder depender de decisão governamental o recurso à notificação de todos e todas que viram alterados os seus números de eleitor(a) ou local da assembleia de voto. Essa situação causou prejuízos graves à democracia e não se pode repetir, sendo por isso necessário introduzir alterações à lei em vigor.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei que:

— Introduz a obrigatoriedade da notificação, por escrito, de todas as alterações realizadas de forma automática ou oficiosa na inscrição dos cidadãos e cidadãs na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE); — Introduz a obrigatoriedade de notificação, por escrito, de todos os cidadãos e cidadãs que sejam inscritos automaticamente na BDRE, porque atingiram a idade legal para tal, promovendo assim a aproximação da administração eleitoral com as e os jovens eleitores e potenciando a sua participação nos actos eleitorais; — Adita um novo artigo contemplando sanções para quem viole a obrigação de notificação por escrito, na mesma medida das sanções já previstas na lei para os membros das comissões recenseadoras que não expuserem as cópias dos cadernos eleitorais para consulta.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral Os artigos 3.º e 14.º do Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral, Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — É obrigatória a notificação, por escrito, dos cidadãos referidos no número anterior, sobre o número de eleitor e a respectiva circunscrição eleitoral.