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27 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

Complementarmente, são criados mecanismos de incentivo à contratação destes trabalhadores através da redução da taxa contributiva para a segurança social, garantindo-se um regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de protecção no desemprego, favorecendo-se a adesão por parte dos trabalhadores.
A redução das contribuições para a segurança social pretende diminuir o custo total com o trabalhador e promover a sua contratação e contribui também para a diminuição dos custos suportados pelo Estado, porquanto este deixa de pagar a prestação de protecção no desemprego.
No domínio da acumulação de rendimentos, é consagrada a possibilidade de acumular parte do subsídio de desemprego com um salário inferior à prestação a que o trabalhador tinha direito na qualidade de desempregado.
Para os casos de contratação de trabalhadores que não são beneficiários de qualquer prestação de desemprego, prevê-se uma redução das contribuições para a segurança social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um conjunto de medidas excepcionais e transitórias de política de promoção do emprego.

Artigo 2.º Medidas

As medidas excepcionais e transitórias são:

a) Regras especiais de admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores em situação de desemprego; b) Apoios à contratação de trabalhadores em situação de desemprego.

Artigo 3.º Contagem de tempo de inscrição em centro de emprego

A celebração de contratos de trabalho ao abrigo do presente diploma não interrompe a contagem do tempo de inscrição nos centros de emprego.

Artigo 4.º Regime de protecção social

1 — A celebração de contratos de trabalho ao abrigo do presente diploma legal não interfere com os regimes existentes de protecção social do trabalhador em situação de desemprego, aplicando-se sempre o regime legal que lhe seja mais favorável.
2 — Os apoios à contratação previstos no Capítulo III não interferem com o direito de suspensão do prazo de acesso à prestação social, por aceitação da proposta de emprego, nem determinam a cessação do seu pagamento após a caducidade do respectivo contrato de trabalho, mantendo-se o direito à mesma, nos termos vigentes à data da celebração do contrato.