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29 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local de trabalho; d) Datas de celebração do contrato e da respectiva cessação; e) Identificação do norma legal ao abrigo do qual é celebrado.

2 — A falta de forma não implica a nulidade da estipulação do termo, nem a aplicação das regras do contrato de trabalho sem termo, desde que o empregador faça prova da existência do termo certo e da comunicação ao trabalhador de que o mesmo foi celebrado ao abrigo da presente lei. O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.

Capítulo III Apoios à contratação

Artigo 9.º Contratação de beneficiários de apoios no desemprego

1 — A celebração de contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da presente lei, com desempregados beneficiários de apoios no desemprego confere direito aos incentivos previstos nos números seguintes, ou, em alternativa, outros mais favoráveis previstos em legislação especial que visem a promoção de políticas de empregabilidade por via da contratação a termo.
2 — A entidade empregadora tem direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança social, no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a segurança social ser superior em pelo menos 10% ao valor da prestação de protecção no desemprego que o trabalhador se encontra a auferir à data da contratação, tendo sempre como referencial mínimo para o efeito, o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor.
3 — O trabalhador tem direito à manutenção do pagamento parcial da prestação de protecção no desemprego pela segurança social, no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a segurança social ser inferior à prestação de protecção no desemprego, no valor correspondente à respectiva diferença, até a um limite de 30% da dita prestação.
4 — Para efeitos do n.º 3 só podem beneficiar deste apoio os trabalhadores contratados por empresas que já tenham à data de entrada em vigor do presente diploma outros trabalhadores a prestarem serviço em função igual ao contrato celebrado ao abrigo do presente diploma, com retribuição equiparada à proposta no contrato de trabalho.

Artigo 10.º Contratação de desempregados sem apoios no desemprego

A celebração de contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da presente lei, com desempregados sem prestações de protecção no desemprego confere às entidades empregadoras, durante o período de duração do contrato de trabalho, o direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança social.

Artigo 11.º Requisitos de acesso

São requisitos de acesso aos apoios e estímulos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e artigo 9.º, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) As entidades empregadoras comprometem-se a manter um nível de emprego resultante da média dos 12 meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma, nomeadamente no que diz respeito ao número de trabalhadores contratados sem termo, acrescida pelo número dos postos de trabalho objecto dos apoios concedidos;