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26 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

De acordo com os dados estatísticos de Dezembro de 2010, o número de desempregados e jovens à procura de primeiro emprego ultrapassou já as 600 000 pessoas.
Num contexto de crise a necessidade de garantir postos de trabalho para os trabalhadores que se encontram em situação de desemprego e a exigência de fornecer às empresas instrumentos de contratação daqueles trabalhadores sem custos elevados e ajustados à incerteza dos períodos de crise constitui uma medida essencial de política de emprego.
Por outro lado, é urgente atenuar o impacto do desemprego no rendimento das famílias e no aumento dos encargos da segurança social.
Torna-se essencial permitir às empresas o aproveitamento de todas as oportunidades de negócio que, através da solicitação de encomendas ou serviços, lhes surjam nos mercados interno e internacional, disponibilizando-lhes instrumentos adequados a dar resposta às necessidades de contratação de trabalhador para enfrentar esses novos desafios, instrumentos que na legislação em vigor não encontram.
A legislação laboral em vigor, plasmada no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, está em processo de consolidação, pelo que a sua reformulação só deverá ocorrer depois de um período de aplicação mais dilatado, com base numa prévia análise de impacto socioeconómico devidamente sustentada. Por esta razão, a resposta aos problemas enunciados deve passar pela criação de um regime especial, limitado no tempo, que crie um regime diferenciado de contratação a termo que funcionará em simultâneo com o regime laboral comum.
Os objectivos enunciados podem ser alcançados através da ampliação das situações de admissibilidade do contrato a termo, enquanto instrumento de política de emprego, com a finalidade de levar à inserção de determinados trabalhadores no mercado de trabalho.
Deste modo, procede-se ao alargamento, em relação aos casos previstos no Código do Trabalho, das situações em que os trabalhadores desempregados e os jovens à procura de primeiro emprego podem ser contratados a termo.
Este alargamento da contratação a termo para trabalhadores em situação de desemprego ou à procura de primeiro emprego assenta num motivo justificativo decorrente de objectivos de política de emprego, com limitação no tempo e adequado à diminuição de risco das empresas em situações de crise.
Associado a este alargamento são propostos incentivos à contratação destes trabalhadores.
O regime especial de contratação a termo que se pretende instituir assenta no alargamento, até três anos, dos prazos de duração de contratação a termo com estes fundamentos, não constituindo o número de renovações uma limitação para se atingir o período máximo de duração destes contratos. Com esta solução pretende-se fornecer às empresas um instrumento que permita ir adequando as necessidades de mão-de-obra às incertezas do mercado.
Por outro lado, são instituídas regras de gestão destes contratos com o objectivo de evitar que, em determinadas situações, o contrato a termo se revele um instrumento indesejado de constituição de relações de trabalho por tempo indeterminado decorrente da preterição de determinadas formalidades ou medidas de constrangimento da contratação a termo.
Por esta razão procede-se à criação de um novo paradigma de renovações contratuais (casos em que existe apenas um só vínculo), da sucessão de contratos (quando exista pluralidade de vínculos para um mesmo posto de trabalho) e das regras formais.
O novo paradigma traduz-se na não descaracterização da situação como de trabalho a termo em casos em que, nos termos da legislação geral, estaríamos perante um caso de conversão em contrato sem termo, embora sempre com limitação temporal quanto à possibilidade de manter uma situação de contratação a termo.
Nesta fase difícil e transitória da economia nacional deve ser dada às empresas a possibilidade de preencher o mesmo posto de trabalho com contratos a termo, salvaguardando-se o limite de dois anos e garantindo-se que o contrato se converte em contrato sem termo em caso de violação dos limites legais.
As regras propostas respeitam o quadro comunitário sobre contratos de trabalho a termo, pois é estabelecida uma limitação temporal para a contratação a termo, a partir da qual os contratos de trabalho se convertem em contratos sem termo. Esta regra vale para a situação de sucessão de contratos, a qual se encontra limitada no tempo e sempre dentro do período de vigência da lei.