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30 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

b) Para os efeitos previstos na alínea anterior, não são considerados os casos de reforma, de falecimento, de cessação de contrato de trabalho durante o período experimental e de cessação com justa causa por iniciativa do empregador; c) Verificando-se o não cumprimento da condição referente ao nível de emprego, cessam os direitos a partir dessa data; d) Não poderão beneficiar desta medida as entidades empregadoras que tenham promovido despedimentos colectivos nos seis meses anteriores à candidatura ou que não se encontrem em situação de pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores; e) Os apoios previstos não são cumuláveis com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas legais, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho; f) Só podem ser beneficiárias as entidades empregadoras com a situação regularizada perante as finanças e a segurança social.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 12.º Âmbito de aplicação

A presente lei caduca a 30 de Junho de 2014.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Adriano Rafael Moreira — Maria das Mercês Borges — Margarida Almeida — Maria Conceição Pereira — Arménio Santos — Luís Menezes — Teresa Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/XI (2.ª) DETERMINA A EXTINÇÃO DO NÚMERO DE ELEITOR E A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO

Exposição de motivos

Nos últimos anos foram empreendidas reformas relevantes no âmbito da modernização administrativa, como o recenseamento automático de todos os cidadãos nacionais residentes no território nacional, maiores de 17 anos e a criação do Cartão de Cidadão.
A introdução do recenseamento automático implicou a descontinuidade da emissão do cartão de eleitor.
Por seu turno, no domínio da identificação, o Cartão de Cidadão passou a conter todos os dados relevantes para a identificação de cada cidadão, incluindo os números de identificação civil, de identificação fiscal e da segurança social, bem como o número de utente dos serviços de saúde.
A consolidação destas duas reformas impõe, como corolário lógico, a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil.
Assim, em primeiro lugar, o número de identificação civil passa, desta forma, a ser o elemento de identificação dos eleitores no processo eleitoral, ficando os cadernos eleitorais de cada assembleia de voto organizados segundo a ordem deste número. Em segundo lugar, a circunscrição eleitoral passará a corresponder à respectiva freguesia da morada de