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32 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

2 — Compete à DGAI comunicar aos cidadãos eleitores, por via postal, com conhecimento à comissão recenseadora respectiva via SIGREweb, a inscrição efectiva, transferência ou qualquer outra actualização oficiosa e automaticamente efectuada na BDRE.

Artigo 21.º (… )

1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) (… ) b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º e do artigo 15.º; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Receber as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral, deliberar sobre as que lhe sejam destinadas e reencaminhar para a entidade competente as restantes; g) Comunicar à DGAI os eleitores falecidos de que tenham conhecimento, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 50.º, para efeitos de eliminação por óbito; h) Acompanhar, via SIGREweb, as operações de actualização das inscrições obrigatórias no recenseamento eleitoral na área da sua circunscrição territorial e confirmar os resultados de processos automáticos que o integrem; i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)]

2 — (… )

Artigo 25.º (… )

1 — (…) 2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com secções de voto, definindo a respectiva área, de acordo com códigos postais, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 58.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As comissões recenseadoras extraem também, via SIGREweb, até dois dias antes da votação, listagens alfabéticas dos respectivos eleitores, para utilização nos actos eleitorais e referendos como elemento supletivo de informação.»