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18 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
7 — (…) 8 — (…) 9 — O disposto nos números anteriores é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Artigo 12.º (…) 1 — (…) 2 — Os jornalistas têm o direito de recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça estatutariamente funções de direcção sobre o sector de informação a que estejam afectos.
3 — A publicação ou divulgação dos trabalhos dos jornalistas, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, depende sempre do consentimento prévio dos mesmos e deve revestir-se de carácter excepcional.
4 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a três meses de salário por cada ano completo de serviço, calculada de acordo com o salário médio dos últimos 12 meses, e nunca inferior a três meses do mesmo.
5 — (…) 6 — (…) 7 — Caso a Entidade Reguladora não confirme a alteração invocada pelo jornalista, este não pode ser objecto de qualquer medida disciplinar, nem de qualquer alteração nas suas funções ou competências.

Artigo 13.º (…) 1 — (…) 2 — Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, bem como nas representações regionais com autonomia editorial com o mesmo número de profissionais, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.
3 — (…) 4 — Compete ao conselho de redacção:

a) (…) b) (…) c) Pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou destituição de jornalistas com funções de direcção e chefia e pronunciar-se sobre a admissão e a progressão profissional de jornalistas; d) Dar parecer sobre vinculativo a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; e) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final com parecer vinculativo; f) Pronunciar-se, de forma vinculativa, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; g) (anterior alínea f))