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3 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 375/XI (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DA CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Introdução: O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Julho de 2010, o projecto de lei n.º 375/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo da Construção da União Europeia.
Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b). da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º, alínea f), do Regimento da Assembleia da República).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Julho de 2010, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação: O Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei em análise, propondo a alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, visando o reforço dos meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Os proponentes pretendem, com esta iniciativa, alterar a lei mencionada com vista ao seu aperfeiçoamento, por três ordens de razões:

i) Ajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que diz respeito à capacidade de acompanhamento e apreciação da Assembleia da República, em face das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa; ii) Realçar a importância e repercussão das decisões tomadas, designadamente no Conselho Europeu, cujos esclarecimentos devem ser prestados pelo Sr. Primeiro-Ministro; iii) Por considerarem insuficientes os esclarecimentos prestados quer por um responsável do Governo, antes e depois de cada Conselho Europeu, na reunião da Comissão de Assuntos Europeus, quer pelo Sr.
Primeiro-Ministro, na reunião prévia a cada Conselho Europeu com delegações dos diferentes grupos parlamentares.

Assim, pretendem, mediante o aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, criar um novo meio de acompanhamento e apreciação, no quadro dos poderes conferidos à Assembleia da República, através da instituição de um debate em sessão plenária, de entre os debates periódicos com a participação do Sr. Primeiro-Ministro, sobre a participação de Portugal no processo de construção europeia, a ocorrer uma vez em cada sessão legislativa.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: A iniciativa ora em pareço é apresentada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República,