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7 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei citada não sofreu até à data qualquer modificação, pelo que se propõe o aditamento do número de ordem de alteração à sua designação:

«Procede à primeira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.»

Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 2.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) define no artigo 161.º1 as competências políticas e legislativas da Assembleia da República (AR). A alínea n) estabelece que a Assembleia da República deve «pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada».
Na alínea f) do artigo 163.º2 é definida a competência da Assembleia da República no processo de acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no decurso da construção da União Europeia (EU).
Por sua vez, o artigo 197.º3 da Constituição da República Portuguesa esclarece as competências do Governo, no exercício das suas funções políticas, nomeadamente a capacidade para apresentação, em tempo útil, de informação referente ao processo de construção da união europeia.
Desde a entrada em vigor dos tratados de adesão que a Assembleia da República tem procurado acompanhar e apreciar as matérias atinentes ao processo de integração europeia. Nesta matéria, sucederamse os seguintes diplomas legais: a Lei n.º 28/87, de 29 de Junho4, a Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro5, e a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho6.
A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto7, veio revogar o diploma de 1994, definindo os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. O artigo 4.º, especificamente, estabelece os meios de acompanhamento e apreciação do processo de construção da União Europeia, designadamente a realização de debates com a presença do PrimeiroMinistro, no âmbito dos debates periódicos previstos nos artigos 73.º, 74.º e 224.º do Regimento da Assembleia da República.
As Resoluções da Assembleia da República n.º 25/2007, de 20 de Junho8, n.º 21/2008, de 6 de Junho9, n.º 51/2009, de 20 de Julho10, e n.º 97/2010, de 11 de Agosto11, aplicam a lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do processo de integração europeia, procedendo à análise dos relatórios da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia , respectivamente, relativos aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.
1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art161 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art163 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art197 4 http://dre.pt/pdf1s/1987/06/14600/24942495.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1988/12/28800/49244924.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/06/136A00/30703071.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62016203.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11700/39113911.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10900/0331503315.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/13800/0454104541.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2010/08/15500/0331503316.pdf