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8 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha é a Ley 8/1994, de 19 de Mayo12, por la que se regula la Comisión Mixta para la Unión Europea, com as alterações impostas pela Ley 24/2009, de 22 de Diciembre, que procede à sua adaptação ao Tratado de Lisboa, especialmente ampliando as competências da citada Comissão Mista para a União Europeia, no sentido de incorporar as novas atribuições conferidas pelo Tratado de Lisboa aos Parlamentos nacionais, permitindo com isto que as Cortes Gerais possam ter a intervenção adequada nas propostas legislativas elaboradas pela Comissão Europeia e disponham, em geral, de mais informação sobre as actividades da União Europeia.
Para o cumprimento destes fins, a Comissão Mista para a União Europeia tem a possibilidade de celebrar debates sobre uma proposta legislativa da Comissão Europeia e de solicitar ao Presidente de qualquer uma das Câmaras a celebração de um debate sobre matéria europeia com a participação do Governo (alínea c) do artigo 3.º).

França: A Constituição Francesa13 dedica o Título XV (articles 88-1 à 88-714) à União Europeia. O artigo 88-4 define a constituição de uma Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus junto da Assembleia Nacional e do Senado, com a incumbência de acompanhar o processo de integração europeia, designadamente as propostas ou projectos de actos legislativos da União transmitidos pelo Governo nos termos do artigo 88-4 do Constituição.
No decurso da apreciação do processo de integração europeia torna-se, também, importante referir a Loi n.º 79-564, du 6 Juillet 197915, que modifica a Ordonnance n° 58-1100, du 17 Novembre 1958 (com as alterações introduzidas pelas Lois n.º 90-385, du 10 Mai de 1990, e n.º 94-476, du 10 Juin de 1994), relativa ao funcionamento nas assembleias parlamentares das delegações parlamentares para a União Europeia. O artigo 6bis16 refere a constituição dessas delegações parlamentares para a União Europeia, a sua missão e meios de acompanhamento e informação sobre os trabalhos da União Europeia. As delegações podem pedir para ouvir os ministros e representantes das instituições da União Europeia.
O Capítulo IX (article 151-1 à article 151-1217) do Regimento da Assembleia Nacional é dedicado aos assuntos europeus. Os novos artigos 151-9 a 151-11, adoptados por ocasião da revisão regimental de 27 de Maio de 2009, determinam os procedimentos de escrutínio por parte da Assembleia, nomeadamente a possibilidade dos grupos parlamentares ou do próprio governo solicitarem um debate em plenário sobre os assuntos europeus.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovado, o projecto de lei n.º 375/XI (1.ª) não terá implicações ao nível das receitas e despesas do Estado, incidindo exclusivamente sobre o aditamento de um novo meio de acompanhamento dos assuntos europeus ao elenco já existente.

——— 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-1994.html 13 http://www.assemblee-nationale.fr/connaissance/constitution.asp 14 http://www.assemblee-nationale.fr/connaissance/constitution.asp#titre_15 15http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=19790707&numTexte=&pageDebut=01643&pageFin= 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=079A1549D795B536437BD5A44E8A663A.tpdjo13v_2?idArticle=LEGIA
RTI000006530056&cidTexte=JORFTEXT000000705067&dateTexte=20090616