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4 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa define, no artigo 161.º, as competências políticas e legislativas da Assembleia da República (AR). A alínea n) do mesmo preceito estabelece que a Assembleia da República deve «pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada».
Na alínea f) do artigo 163.º é definida a competência da Assembleia da República no processo de acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no decurso da construção da União Europeia (UE).
Por sua vez, o artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa esclarece as competências do Governo, no exercício das suas funções políticas, nomeadamente a capacidade para apresentação, em tempo útil, de informação referente ao processo de construção da união europeia.
Desde a entrada em vigor dos tratados de adesão que a Assembleia da República tem procurado acompanhar e apreciar as matérias atinentes ao processo de integração europeia. Nesta matéria, e de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República relativa ao diploma ora em apreço e que no final se anexa, sucederam-se os seguintes diplomas legais: a Lei n.º 28/87, de 29 de Junho, a Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro, e a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.
A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, veio revogar o diploma de 1994, definindo os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. O artigo 4.º, especificamente, estabelece os meios de acompanhamento e apreciação do processo de construção da União Europeia, nomeadamente a realização de debates com a presença do PrimeiroMinistro, no âmbito dos debates periódicos previstos nos artigos 73.º, 74.º e 224.º do Regimento da Assembleia da República.
As Resoluções da Assembleia da República n.º 25/2007, de 20 de Junho, n.º 21/2008, de 6 de Junho, n.º 51/2009, de 20 de Julho, e n.º 97/2010, de 11 de Agosto, aplicam a lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do processo de integração europeia, procedendo à análise dos relatórios da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, respectivamente, relativos aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.
Não há, que se conheça, quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria conexa.

4 — Enquadramento ao nível da União Europeia: No quadro da legislação comparada da União Europeia, e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos:

Em Espanha é a Ley 8/1994, de 19 de Mayo, por la que se regula la Comisión Mixta para la Unión Europea, com as alterações impostas pela Ley n.º 24/2009, de 22 de Diciembre, que procede à sua adaptação ao Tratado de Lisboa, especialmente ampliando as competências da citada Comissão Mista para a União Europeia, no sentido de incorporar as novas atribuições conferidas pelo Tratado de Lisboa aos Parlamentos nacionais, permitindo com isto que as Cortes Gerais possam ter a intervenção adequada nas propostas legislativas elaboradas pela Comissão Europeia e disponham, em geral, de mais informação sobre as actividades da União Europeia.
Para o cumprimento destes fins a Comissão Mista para a União Europeia tem a possibilidade de celebrar debates sobre uma proposta legislativa da Comissão Europeia e de solicitar ao Presidente de qualquer uma das Câmaras a celebração de um debate sobre matéria europeia com a participação do Governo (alínea c) do artigo 3.º).
Em França a Constituição Francesa dedica o Título XV (articles 88-1 à 88-714) à União Europeia. O artigo 88-4 define a constituição de uma Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus junto da Assembleia Nacional e do Senado, com a incumbência de acompanhar o processo de integração europeia, designadamente as propostas ou projectos de actos legislativos da União transmitidos pelo Governo nos termos do artigo 88-4 do Constituição.
No decurso da apreciação do processo de integração europeia torna-se, também, importante referir a Loi n.° 79-564, du 6 Juillet 1979, que modifica a Ordonnance n.° 58-1100, du 17 Novembre 1958 (com as