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6 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Maria João Costa (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data 13 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Assuntos Europeus em 14 de Julho de 2010. Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, mediante o reforço dos meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Os proponentes afirmam, na exposição de motivos, que a necessidade desta alteração assenta em três fundamentos: em primeiro lugar, no relativo desajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que diz respeito à capacidade de acompanhamento e apreciação da Assembleia da República em face das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa; em segundo lugar, na importância e repercussão das decisões tomadas, designadamente no Conselho Europeu, cujos esclarecimentos devem ser prestados pelo Sr. Primeiro-Ministro; em terceiro lugar, por considerarem insuficientes os esclarecimentos prestados quer por um responsável do Governo, antes e depois de cada Conselho Europeu, na reunião da Comissão de Assuntos Europeus, quer pelo Sr. Primeiro-Ministro, na reunião prévia a cada Conselho Europeu com delegações dos diferentes grupos parlamentares.
Assim, pretende-se mediante o aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, criar um novo meio de acompanhamento e apreciação, no quadro dos poderes conferidos à Assembleia da República, através da instituição de um debate em sessão plenária, de entre os debates periódicos com a participação do Sr. Primeiro-Ministro, sobre a participação de Portugal no processo de construção europeia, a ocorrer uma vez em cada sessão legislativa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa deu entrada em 10 de Julho de 2010 e foi admitida no dia 13 do mesmo mês. Foi anunciada, igualmente, na sessão plenária de 14 de Julho, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª Comissão). A iniciativa legislativa é subscrita por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal, é precedida, também, de uma exposição de motivos, dando cumprimento, assim, aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,