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12 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

Artigo 3.º Competências do IMTT, IP

1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, IP, enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:

a) Emitir e actualizar as cartas de maquinista; b) Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores; c) Controlar o processo de certificação de maquinistas; d) Realizar inspecções e de fiscalização; e) Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.

2 — O IMTT, IP, pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
3 — A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária, está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:

a) A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas, ou; b) A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do contrato com o IMTT, IP.

4 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por «Empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa .
Capítulo II Habilitação de maquinistas

Artigo 4.º Documentos habilitantes

Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios, titulados pelos seguintes documentos:

a) Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais; b) Um ou mais certificados válidos que indicam as infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.

Artigo 5.º Características e conteúdo dos documentos habilitantes

1 — A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos Anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.
2 — A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, IP, constituindo documento pessoal do titular.
3 — Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.º.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada do seu certificado ou certificados.