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13 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

Secção I Carta de maquinista

Artigo 6.º Requisitos para a obtenção de carta de maquinista

1 — Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:

a) Ter a idade mínima de 20 anos; b) Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional adequada; c) Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante; d) Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as matérias previstas no Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 — A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.

Artigo 7.º Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista

1 — As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.
2 — O IMTT, IP, pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de:

a) Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do anexo I à presente lei; b) Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.

4 — Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, I. P. a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.
5 — Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta.
6 — Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade. 7 — As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, IP, as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados membros.