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18 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

a) A data de realização e descrição de acções de reciclagem de conhecimentos, cuja periodicidade é definida pelas empresas; b) A data de realização e resultado de exames médicos e avaliações psicológicas periódicos; c) A data de realização e resultado de análises ao consumo de substâncias psicotrópicas, álcool ou outras substâncias que produzam efeitos semelhantes; d) A data de início e fim de restrições médicas ao desempenho de funções; e) A data de início e fim de incapacidade para o desempenho de funções devido a acidente de trabalho; f) A data de início e cessação do vínculo laboral.

4 — Cabe às empresas que registam os certificados definir a periodicidade com que actualizam as informações, a qual não pode exceder os 90 dias.

Artigo 19.º Cooperação e troca de informações

No âmbito do registo referido no artigo anterior, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:

a) Cooperam com o IMTT, IP, para troca de informações, concedendo-lhe acesso on-line permanente dos dados registados; b) Prestam informações sobre o conteúdo dos certificados aos organismos congéneres do IMTT, IP, na União Europeia, mediante pedido destas e quando tal se mostre necessário em virtude da sua actividade fora da rede ferroviária nacional.

Artigo 20.º Acesso e tratamento dos dados

1 — Os maquinistas dispõem de acesso aos dados que lhes respeitem contidos nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e podem obter, mediante pedido, cópias desses dados.
2 — O IMTT, IP, e as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º asseguram que os registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e o respectivo funcionamento são conformes com a legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
3 — O IMTT, IP, coopera com a Agência Ferroviária Europeia para assegurar a interoperabilidade dos registos nos termos da Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados. Artigo 21.º Medidas anti-fraude

O IMTT, IP, e as entidades empregadoras tomam as medidas que considerem adequadas para evitar os riscos de falsificação de cartas e dos certificados.

Capítulo III Formação e exames

Artigo 22.º Formação

1 — A formação dos maquinistas inclui uma parte relativa à carta de maquinista, que deve reflectir os conhecimentos profissionais gerais descritos no anexo III à presente lei, e uma parte relativa ao certificado, que deve reflectir os conhecimentos profissionais específicos descritos nos Anexos IV e V à presente lei.
2 — A formação referida no número anterior articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações.