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19 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

3 — O método de formação obedece aos critérios previstos no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais, aos conhecimentos linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, bem como ao conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, devem ser desempenhadas por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores, em articulação com o IMTT, IP.
5 — Ao reconhecimento de qualificações profissionais dos maquinistas que tenham obtido o seu título de formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, para efeitos de obtenção da carta de maquinista.
6 — Deve ser organizada formação contínua a fim de garantir a manutenção das competências do pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.

Artigo 23.º Exames

1 — No final das acções de formação, a que se refere o artigo anterior, são realizados exames teóricos, para obtenção de cartas e exames teóricos e práticos, para obtenção de certificados.
2 — O IMTT, IP, realiza e determina o conteúdo dos exames para obtenção de cartas de maquinista, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.
3 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º realizam e determinam o conteúdo dos exames para obtenção de certificados.
4 — Os exames são organizados de forma a evitar conflitos de interesses e supervisionados por examinadores reconhecidos pelo IMTT, IP, em articulação com entidades competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores, sem prejuízo de o examinador poder pertencer à entidade que emite o certificado.
5 — A avaliação dos conhecimentos sobre as infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com as entidades referidas no número anterior.
6 — A aptidão para a condução é avaliada em exames de condução na rede, podendo ser utilizados simuladores para examinar a aplicação das regras operacionais e o desempenho do maquinista com funções de condução em situações críticas de exploração.

Artigo 24.º Organização de exames

1 — Os exames para obtenção de carta de maquinista são organizados de acordo com o regulamento de exames aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.
2 — A avaliação é efectuada por um júri composto no mínimo por três elementos, presidido pelo IMTT, IP, podendo ser requisitados vogais a empresas do sector ferroviário, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência profissionais.

Capítulo IV Reconhecimento de pessoas ou entidades

Artigo 25.º Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras

1 — A formação dos maquinistas quanto aos conhecimentos profissionais necessários à obtenção da carta de maquinista só pode ser exercida por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com