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14 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

Artigo 8.º Procedimento para a obtenção de carta de maquinista

1 — Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, IP, demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
2 — Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, I. P., em suporte electrónico.
3 — Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de cartas cuja língua original, que não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução.
4 — Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que o candidato pretende a realização do exame.
5 — O IMTT, IP, emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovação no exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados, com excepção dos pedidos de segunda via.

Artigo 9.º Renovação da carta de maquinista

1 — A renovação de cartas depende da verificação pelo IMTT, IP, no registo respectivo, do cumprimento pelo maquinista dos requisitos de validade.
2 — O requerimento de renovação deve ser apresentado ao IMTT, IP, pela entidade empregadora até 60 dias antes do termo da validade da carta.

Secção II Certificados

Artigo 10.º Requisitos para a emissão de certificados

1 — Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem:

a) Ser titulares de uma carta de maquinista; b) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos ao material circulante para o qual o certificado é requerido; c) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos às infra-estruturas para as quais o certificado é requerido.

2 — Os exames referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem abranger pelo menos as matérias indicadas nos Anexos IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.
3 — No caso de candidatos estrangeiros, o exame referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger conhecimentos da língua portuguesa, de acordo com o ponto D. 8 do Anexo V à presente lei.
4 — Os candidatos devem obter formação das entidades empregadoras sobre o respectivo sistema de gestão de segurança.

Artigo 11.º Validade e categorias dos certificados

1 — Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes categorias: