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22 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

3 — Os funcionários do IMTT, IP, com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 33.º Contra-ordenações

1 — As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo seguinte.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 34.º Coimas

1 — São puníveis com coima de € 1000 a € 5000, as seguintes infracções:

A( A realização de serviços de transporte ferroviário sem que o maquinista seja possuidor dos documentos de habilitação, a que se refere o artigo 4.º; b) O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de maquinista, a que se refere o artigo 18.º; c) O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações, previstas no n.º 5 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 30.º.

2 — As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.

Artigo 35.º Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, IP.
2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 36.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o IMTT, IP.

Artigo 37.º Sanções administrativas relativas à carta de maquinista

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou de satisfazer alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a segurança ferroviária.
2 — Determinada a suspensão, o IMTT, IP, informa, de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso, indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.