O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

Visão dos dois olhos: efectiva; não é exigida se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação. Apenas no caso de ter perdido a visão binocular após ter iniciado o desempenho de funções Visão binocular: efectiva Reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear-se no reconhecimento de cores simples e não de diferenças relativas Sensibilidade aos contrastes: boa Ausência de doença progressiva dos olhos Só são autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem verificados anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico do trabalho Capacidade para suportar o encadeamento

ii) No caso específico do pessoal de condução: Acuidade visual à distância, assistida ou não: 1,0; pelo menos de 0,5 para o olho com pior acuidade Não são autorizadas lentes de contacto coloridas nem lentes foto-cromáticas. São autorizadas lentes com filtro UV.

A.4.3. Requisitos em matéria de fala e audição Audição suficiente confirmada por audiograma, conforme o seguinte:

i) Audição suficiente para manter uma conversa telefónica e ser capaz de ouvir tonalidades de alerta e mensagens rádio ii) Devem ser considerados os seguintes valores referenciais:

A perda de audição não deve ser superior a 40 dB a 500 e 1000 Hz A perda de audição não deve ser superior a 45 dB a 2000 Hz para o ouvido que tem pior condução aérea do som

iii) No caso do pessoal de condução, devem considerar-se os seguintes requisitos adicionais em matéria de audição e fala

Ausência de anomalia do sistema vestibular Ausência de perturbação crónica da fala

iv) Os requisitos de audição enunciados acima devem ser satisfeitos sem a utilização de aparelhos auditivos. Essa utilização pode ser autorizada pelo médico do trabalho ou pela entidade prestadora de serviços na área da medicina do trabalho em casos especiais.

A.4.4. Gravidez Em caso de fraca tolerância ou de afecção patológica, a gravidez deve ser considerada uma causa provisória de exclusão para a função de condução. A entidade empregadora deve assegurar a aplicação de todas as disposições legais que protegem as trabalhadoras grávidas.

Anexo II (a que se referem os artigos 11.º e 14.º)

Frequência de Exames Os controlos periódicos devem ser realizados, no mínimo, com a seguinte frequência: Conhecimentos linguísticos (só para falantes não nativos): de três em três anos ou após ausência durante mais de um ano; Conhecimento da infra-estrutura (incluindo o conhecimento do itinerário e das regras de funcionamento): de três em três anos ou após ausência durante mais de um ano no itinerário pertinente;