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32 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

Pode falar utilizando frases memorizadas

Anexo VI (a que se refere o artigo 22.º)

Método de formação É necessário um bom equilíbrio entre formação teórica (sala de aula e demonstrações) e prática (experiência no trabalho, condução com e sem vigilância em vias encerradas para efeitos de formação).
A formação assistida por computador é aceite para a aprendizagem individual das regras operacionais, situações de sinalização, etc.
A utilização de simuladores, embora não seja obrigatória, pode ser útil para uma formação eficaz dos maquinistas; os simuladores são particularmente úteis para adquirir treino em condições de trabalho anómalas ou aprender regras geralmente pouco aplicadas. Têm a particular vantagem de fornecer uma capacidade de aprendizagem de situações que não podem ser treinadas na vida real. Em princípio, devem ser utilizados simuladores de última geração.
Quanto à aquisição de conhecimentos sobre os itinerários, há que privilegiar a abordagem em que o candidato maquinista acompanha outro maquinista durante um número adequado de trajectos ao longo do itinerário, tanto de dia como de noite.
Como método alternativo de formação, podem utilizar-se, entre outros métodos, registos em vídeo dos itinerários, tal como são vistos da cabina do maquinista.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 7.° (…) 1 — (…) 2 — O IMTT, IP, deve suspender uma carta se verificar fundamentadamente que, não tendo sido cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade por motivos imputáveis ao seu titular, este representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.
3 — Em caso de incumprimento dos requisitos necessários à manutenção da validade da carta por motivos imputáveis à empresa ferroviária, esta incorre em contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 34.° da presente lei, não podendo em caso algum tal incumprimento resultar em penalização para o titular da carta.
4 — Identificada a situação prevista no número anterior, o IMTT, IP, notifica a empresa e fixa o prazo devido para a aplicação das medidas necessárias ao cumprimento dos requisitos, incorrendo em crime de desobediência qualificada a empresa que não aplicar as medidas para as quais tenha sido notificada, não podendo em caso algum tal incumprimento resultar em penalização para o titular da carta.
5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — O maquinista titular da carta é informado antecipadamente pelo IMTT, IP, da aplicação das medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
8 — Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária assegura a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho que seja necessária ao exercício das funções, ou da adaptação a outro posto de trabalho.
9 — A reabilitação profissional a que se refere o número anterior deve ser assegurada pela empresa ferroviária sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que o trabalhador tem direito.
10 — Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade, tendo direito, nessa data, à reforma