O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

correspondente aos anos de contribuições sem qualquer penalização e sem aplicação do factor de sustentabilidade ou factores de redução por antecipação da idade da reforma, caso se aplique.
11 — (anterior n.º 7)»

«Artigo 9.° (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Em nenhuma circunstância um maquinista pode ser penalizado por eventuais situações de atraso na renovação da sua carta.

«Artigo 11.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas ferroviárias conjuntamente com a comissão de higiene, segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, no âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no mínimo obedecer ao disposto no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante; 5 — (…) 6 — Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no mesmo, a empresa ferroviária deve:

a) Em caso de falta, remarcar novo exame, e, em caso de nova falta injustificada afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista; b) Em caso de resultado negativo no mesmo assegurar a reabilitação profissional do trabalhador, sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que o trabalhador tem direito e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções ou da adaptação do trabalhador a outro posto de trabalho.»

«Artigo 14.º (…) 1 — (…) 2 — Para que o certificado continue a ser válido, o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e profissionais a que se refere o artigo 10.°, conforme determinado pelas empresas que empregam ou contratam o maquinista conjuntamente com a comissão de higiene, segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, de acordo com o seu próprio sistema de gestão da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o anexo II à presente lei.
3 — (…) 4 — (…) «Artigo 15.° (…) 1 — (…) 2 — (…)