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34 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

3 — Se uma empresa for informada por um médico, mediante declaração comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se deteriorou, comprometendo a sua aptidão para o desempenho de funções, deve tomar de imediato as medidas que se revelem mais adequadas, designadamente, a sujeição do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do anexo I à presente lei, assegurar a reabilitação profissional do trabalhador, sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que o trabalhador tem direito e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções ou da adaptação do trabalhador a outro posto de trabalho e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente actualização do registo referido no artigo 18.º.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) «Artigo 31.° (…) 1 — Em caso de falta superveniente dos requisitos de reconhecimento das pessoas ou entidades examinadoras, bem como em caso de violação de deveres e obrigações, pode o IMTT, IP, adoptar as seguintes medidas:

a) Não reconhecimento da validade da avaliação dos examinandos; b) Suspensão do reconhecimento, até um ano; c) Revogação do reconhecimento.

2 — No caso previsto na alinea a) do nùmero anterior, a medida não pode afectar o trabalhador, devendo a empresa assegurar novos procedimentos de avaliação por entidades devidamente credenciadas.
3 — Das decisões do n.º 1 do presente artigo cabe recurso hierárquico em caso de decisão tomada por delegação de competências e, em todo o caso, de recurso judicial nos termos gerais.»

«Artigo 34.° (…) 1 — São puníveis com coima de € 1000 a € 5000 as seguintes infracções:

a) (…) b) (…) c) (…) d) O incumprimento por parte das empresas das obrigações previstas no número 5 do artigo 7.° da presente lei.

[N.B. — o número 5 aqui mencionado é o que resulta da proposta do PCP para alteração e subsequente renumeração do artigo 7.°]»

«Artigo 39.° (…) A falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei poderão determinar como sanção acessória em decisão resultante de processo penal, consoante o caso:

a) (…) b) (…) c) (…)