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40 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante aufira da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, desde que tais partes de capital ou direitos similares representem 25% ou mais do capital social dessa sociedade, mas o imposto assim estabelecido não excederá 5% do valor de alienação ou 10% do montante líquido de tais ganhos.
5. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50% do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelos serviços prestados no outro Estado Contratante podem ser tributados no primeiro Estado mencionado. No entanto, esses rendimentos também podem ser tributados no Estado Contratante onde os serviços foram prestados, desde que tais serviços sejam qualificados como serviços profissionais, de consultoria, de consultoria industrial ou comercial, serviços técnicos ou de gestão ou serviços similares, mas se o beneficiário efectivo desses rendimentos for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto dos rendimentos.
2. A expressão ―serviços profissionais‖, usada no presente artigo, abrange as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico e pedagógico, bem como as actividades de médicos, juristas, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
3. O disposto no n.º 1 não se aplica se a pessoa que presta os serviços, residente de um Estado Contratante:

a) dispuser de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, unicamente os rendimentos que sejam imputáveis a essa instalação fixa podem ser tributados nesse outro Estado Contratante; ou b) se essa pessoa, directamente no caso de uma pessoa singular, ou através de empregados ou de outro pessoal, no caso de sociedades, permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam no total nove meses em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício das suas actividades nesse outro Estado aí podem ser tributados.

4. Os rendimentos derivados de serviços mencionados no n. .º 1 serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos rendimentos derivados de tais serviços, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os rendimentos derivados de tais serviços, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses rendimentos, tais rendimentos são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
5. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa que presta os serviços e o beneficiário dos serviços ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos rendimentos derivados dos serviços exceder o montante que seria acordado entre a pessoa que presta os serviços e o beneficiário dos serviços, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último