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39 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo dos juros na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12.º ROYALTIES

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties.
3. O termo ―royalties‖, usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo software informático, filmes cinematográficos, filmes ou gravações e outros meios de reprodução audiovisual, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou pelo uso, ou pela concessão do uso, de equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou prestar serviços nesse outro Estado, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7.º ou do Artigo 14.º, consoante o caso.
5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no Artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para a prestação de serviços, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse