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43 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

CAPÍTULO IV MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

ARTIGO 22.º ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

1. No Panamá, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente do Panamá obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Panamá isentará esses rendimentos.

2. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Panamá, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago no Panamá. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Panamá. 3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ARTIGO 23.º NÃO DISCRIMINAÇÃO

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no Artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do Artigo 9.º, no n.º 7 do Artigo 11.º ou no n.º 6 do Artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. Não obstante o disposto no Artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.