O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

ARTIGO 29.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Depois de decorrido um período inicial de cinco anos, a presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2. Decorrido o período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, antes de 1 de Julho do ano civil em causa.
3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; b) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

FEITO NA Cidade do Panamá, aos 27 dias do mês de Agosto 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação entre quaisquer dos textos da presente Convenção, o texto em inglês prevalecerá.

Consultar Diário Original