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47 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

PROTOCOLO

À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir designada por ―a Convenção‖), os signatários acordaram nas disposições seguintes que fazem parte integrante da Convenção:

1. Modo de aplicação da Convenção

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar a Convenção.

2. Relativamente ao n.º 3 do Artigo 5.º

Para efeitos de determinação da duração das actividades abrangidas pelo n.º 3, o período durante o qual são exercidas actividades num Estado Contratante por uma empresa associada a outra empresa será adicionado ao período durante o qual as actividades são exercidas pela empresa com a qual está associada, desde que as actividades das duas empresas sejam idênticas ou substancialmente similares e sejam realizadas em conexão com o mesmo estaleiro ou projecto ou com um estaleiro ou projecto conexo. Para efeitos deste número, considera-se que uma empresa é associada a outra empresa se uma delas for controlada, directa ou indirectamente, pela outra, ou se ambas forem controladas, directa ou indirectamente, por uma terceira pessoa ou pessoas. 3. Relativamente aos Artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º

Quando a titularidade de partes de capital, participações ou outros direitos numa sociedade ou em qualquer outra pessoa colectiva atribui, directa ou indirectamente, a um residente de um Estado Contratante o direito ao uso de bens imóveis situados no outro Estado Contratante que essa sociedade ou outra pessoa colectiva aí possua, os rendimentos auferidos pelo titular das acções, participações ou direitos, como resultado da utilização directa, do arrendamento ou uso sob qualquer outra forma desses bens, podem ser tributados no Estado Contratante em que os bens imóveis estão situados, do mesmo modo que o titular de tais direitos seria tributado se fosse residente desse outro Estado. Esta disposição só é aplicável na medida em que o titular das acções, participações ou outros direitos detenha pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto nessa sociedade ou outra pessoa colectiva. 4. Relativamente ao Artigo 6.º

As disposições do Artigo 6.º da Convenção aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

5. Relativamente ao n.º 3 do Artigo 10.º

No caso de Portugal, o termo ―dividendos‖ inclui tambçm os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros (―associação em participação‖).