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48 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

6. Relativamente ao n.º 3 do Artigo 12.º

Os pagamentos relativos a software são abrangidos pela definição de ―royalties‖ quando não se verifique a transferência total dos direitos ao software, quer os pagamentos sejam efectuados em contrapartida do direito de utilização de um direito de autor sobre software para exploração comercial (com excepção dos pagamentos relativos ao direito de distribuição de cópias estandardizadas de software, excluindo o direito à sua personalização ou reprodução), quer digam respeito a software adquirido para uso empresarial pelo adquirente, quando, neste último caso, o software não for absolutamente padronizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente.

7. Relativamente ao Artigo 14.º Entende-se que a expressão ―serviços prestados no outro Estado Contratante‖ deve ser interpretada no sentido de que os serviços são prestados por uma pessoa singular que esteja presente nesse outro Estado Contratante, ou por uma sociedade, através de empregados ou de outro pessoal contratado para o efeito, que estejam presentes nesse outro Estado.
Entende-se também que, decorrido um período de cinco anos após a entrada em vigor da Convenção, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão avaliar a eficácia do Artigo 14.º da Convenção, com vista à sua alteração, se necessário.

8. Relativamente ao Artigo 25.º

a) Entende-se que as informações só serão solicitadas depois de o Estado Contratante requerente ter esgotado todas as fontes de informação normalmente disponíveis no âmbito do seu procedimento fiscal interno. b) Entende-se que a assistência administrativa prevista no Artigo 25.º não inclui: (i) medidas destinadas exclusivamente à simples recolha de elementos de prova, ou (ii) quando seja improvável que as informações solicitadas sejam relevantes para o controle ou a administração da situação fiscal de um determinado contribuinte num Estado Contratante. c) Entende-se que as autoridades fiscais do Estado requerente prestarão as seguintes informações às autoridades fiscais do Estado requerido, sempre que apresente um pedido de informações ao abrigo do Artigo 25.º da Convenção:

(i) o nome e a morada da pessoa ou das pessoas objecto de fiscalização ou de investigação e, desde que disponíveis, outros elementos que facilitem a identificação da pessoa em causa, tais como data de nascimento, estado civil, número de identificação fiscal; (ii) o período de tempo para o qual são solicitadas as informações; (iii) a indicação das informações pretendidas, incluindo a sua natureza e a forma como o Estado requerente pretende receber as informações do Estado requerido; (iv) a finalidade fiscal das informações solicitadas; (v) o nome e a morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas.

d) Considera-se ainda que o Artigo 25.º da Convenção não obriga os Estados Contratantes a proceder à troca automática ou espontânea de informações.
e) Entende-se que, em caso de troca de informações, as regras de procedimento administrativo em matéria de direitos dos contribuintes previstas no Estado Contratante requerido continuam a ser aplicáveis antes da transmissão das informações ao Estado Contratante requerente. Estes procedimentos incluem a notificação da pessoa em relação ao pedido de informação do outro Estado Contratante, e a possibilidade de essa pessoa apresentar a sua posição à administração fiscal, antes que esta envie uma resposta ao Estado requerente. Entende-se ainda que esta disposição visa garantir ao contribuinte um procedimento justo e não impedir ou atrasar indevidamente o processo de troca de informações.