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35 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

4. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão ―estabelecimento estável‖ não compreende:

a) as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar; c) um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d) uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente, a quem é aplicável o disposto no n.º 6 – actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que essa empresa possui um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, desde que essa pessoa:

a) tenha e habitualmente exerça nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou b) não tenha esses poderes, mas mantenha habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias a partir do qual efectue entregas regulares de bens ou de mercadorias por conta da empresa.

6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, quando a actividade desse agente é exercida na totalidade ou na quase totalidade por conta dessa empresa, e ambos estiverem ligados, nas suas relações comerciais e financeiras, por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, não será considerado um agente independente nos termos do presente número.
7. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, excepto no que diz respeito a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n .º 6.
8. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.