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33 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES GERAIS

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) o termo ―Panamá‖, quando usado em sentido geográfico, compreende o territñrio da Repõblica do Panamá, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação panamense; b) o termo ―Portugal‖, quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa; c) as expressões ―um Estado Contratante‖ e ―o outro Estado Contratante‖ significam Portugal ou o Panamá, consoante resulte do contexto; d) o termo ―imposto‖ significa imposto portuguès ou imposto panamense, consoante resulte do contexto; e) o termo ―pessoa‖ compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; f) o termo ―sociedade‖ significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários; g) as expressões ―empresa de um Estado Contratante‖ e ―empresa do outro Estado Contratante‖ significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; h) a expressão ―tráfego internacional‖ significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; i) a expressão ―autoridade competente‖ significa:

(i) no Panamá: o Ministério da Economia e das Finanças (Ministerio de Economía y Finanzas) ou o seu representante autorizado; (ii) em Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; j) o termo ―nacional‖, relativamente a um Estado Contratante, designa:

(i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e (ii) qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

ARTIGO 4.º RESIDENTE

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão ―residente de um Estado Contratante‖ significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de constituição, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou