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37 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

ARTIGO 8.º TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, num consórcio, numa exploração em comum ou numa forma de associação similar, ou num organismo ou agência internacional de tráfego internacional, mas apenas à parte dos lucros imputáveis a cada participante proporcionalmente à respectiva participação.
3. As disposições da presente Convenção não são aplicáveis em relação às taxas, portagens, direitos ou pagamentos similares que sejam devidos pela travessia do Canal do Panamá.

ARTIGO 9.º EMPRESAS ASSOCIADAS

1. Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou b) as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

ARTIGO 10.º DIVIDENDOS

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos; b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.